Vargas Fabris

Reforma Tributária: o desafio da clareza na definição do destino e da compreensão de onde o consumo termina

O texto da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu recentemente a Reforma Tributária, marca um momento histórico na legislação sobre a tributação do consumo e endereçou o destino, como uma nova regra para orientar o local da tributação (critério espacial) do novo IVA-DUAL (IBS e CBS). Esta nova regra pretende deixar de tributar na origem, onde são produzidos os bens e o local do estabelecimento prestador, para buscar a tributação onde o consumo termina, ou seja, no destino. A norma de tributação de origem do consumo no Brasil comportou algumas exceções já ao trazer a tributação no destino, que ampliaram a nebulosidade dos conflitos para estabelecer o local da tributação, tanto na Lei Complementar  116/2003, que trouxe regra “esdrúxula” no art. 3 e seus incisos como a Lei complementar 157/2016 que trouxe o destino como critério espacial, mas que terminou com sua aplicabilidade suspensa no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 5.835 e 5.862. Cabe pontuar que, como lembra a pesquisadora Martha Leão, em artigo publicado no ano passado na Revista Direito Tributário Atual, apesar da reforma ser a mais extensa até o momento do Sistema Constitucional Tributário, o texto em questão não desencadeou em uma grande ruptura paradigmática no sistema tributário. Percebe-se, tanto pelo fato histórico como por ser uma nova regra posta pela Carta Magna, que a tributação no destino enfrentará desafios, primeiramente porque estabelecer o “átimo” em que o consumo termina necessita de critérios claros e coerentes com o sistema tributário como um todo, até mesmo porque não há uma ruptura pragmática no Sistema Tributário Constitucional.12 A importância de definir o local do destino se justifica primeiramente porque há uma nova competência compartilhada entre Estados e Municípios trazida na Constituição Federal, em que o IBS será arrecado pelo Comitê Gestor e será repassado para o Estado e o Município em que se configure este local final do consumo, o que influenciará tanto na carga tributária, já que cada ente poderá estabelecer sua alíquota, como na repartição das receitas. Para evitar conflitos de competência, tanto os entes federativos como os contribuintes precisarão ter clareza sobre os critérios que determinam o destino tributário, inclusive para que se evite a evasão fiscal. Os critérios para definição do destino são endereçados na Constituição no novo artigo 156-A, § 5, IV Constituição Federal sem eleger uma ordem a ser aplicada nessa disposição: 1) No local da entrega do bem. 2) No local da disponibilização do bem. 3) No local da localização do bem. 4) No local da prestação do serviço. 5) No local da disponibilização do serviço. 6) No domicílio ou localização do tomador do serviço. Com uma singela leitura das seis hipóteses acima, depreende-se que as mesmas abarcam situações diferentes. O que traz a reflexão de que será que o consumo ocorrerá mesmo nessas situações? Ou poderá se elencar elementos de presunção ou ficção de quando o consumo ocorre?  Ainda sob essa perspectiva, será fundamental avaliar quais são os elementos de conexões que servem para atender tais critérios para definir o destino da operação.3 Sendo o papel da Lei Complementar de definir o conceito posto na Constituição, veio a Lei Complementar 214/2025, no artigo 11 trazendo a definição do que se considera local da operação. Este artigo faz um recorte a partir da materialidade, se for bem móvel ou imóvel há uma regra específica. No caso dos serviços, o artigo categoriza por serviço o local da operação, mas sem exaurir todos os tipos de serviços, o que aparentemente sugere que irá precisar de regulamentação anexa, tal qual como acompanhou-se na lista de serviços da LC 116/2003. Evidenciando que a exegese constitucional do conceito do destino não fora atendida a cabo. Para a efetiva implementação da norma constitucional que determina que o critério espacial da tributação do consumo seja o destino, é imprescindível investigar os elementos de conexão vinculados a esse local de consumo, de modo que se compreenda onde efetivamente se manifesta a riqueza, ou seja, a capacidade contributiva consumida.  É fundamental que os critérios jurídicos que definem a hipótese de incidência tributária sejam estabelecidos com rigor, em estrita conformidade com o texto constitucional. A diversidade de locais que caracterizam a ocorrência do consumo não pode resultar em uma falta de densidade normativa, devendo, ao contrário, fornecer uma base clara e sólida para a aplicação da tributação onde “o consumo acaba”. A boa notícia, diante de tamanho desafio é que há uma regra de transição até 2033 para a alocação da tributação ser integralmente no destino, o que nos enche de esperança, que até lá, tais critérios ainda nebulosos sejam enfrentados em busca de segurança jurídica tanto para os entes competentes quanto para os contribuintes. 4 Referências Leão, M. (2024). A Reforma Tributária sobre o Consumo e a Inexistência de Ruptura Paradigmática. Revista Direito Tributário Atual, (58), 389–409. https://doi.org/10.46801/2595-6280.58.17.2024.2659

Tributação da economia digital e o desafio da escolha da jurisdição no planejamento tributário

Tributação

Resumo Há uma forte economia digital crescente que ocorre em ambientes intangíveis, e, portanto, quando se fala em tributação há um grande abismo conceitual sobre a economia convencional. Verifica-se que os planejamentos tributários no mundo digital são tão desafiadores que se tornaram tema da OCDE e do BEPS, a fim de proporcionar mecanismos para evitar a evasão dos planejamentos tributários. Por fim, nota-se que as empresas que atuam na economia digital, conseguem escolher uma jurisdição para ser sua residência fiscal e prestar serviços e realizar comércio em quaisquer lugares do mundo, e daí vem a grande questão acerca da tributação de empresas que não possuem espaço físico em uma jurisdição, mas geram valor e renda para aquela jurisdição.

Analysis of digital taxation of transactional companies and theapplicability of their tax planning

Analysis

ABSTRACT Human evolution in the world has brought the digitization of the economy. There is a strong growing digital economy that takes place in intangible environments, and therefore, when it comes to taxation, there is a great conceptual gap over the conventional economy. It is verified that tax planning in the digital world and tax planning in the digital world are so challenging that it has become a topic of the OECD and BEPS, in order to provide mechanisms to avoid tax planning evasion. Finally, it is noted that companies operating in the digital economy are able to choose a jurisdiction to be their tax residence and provide services and trade anywhere in the world, and hence the big question about the taxation of companies

E-mail:

juridico@vargasfabris.com.br

Telefone:

+55 11 98780-8260

Endereço:

Rua Oscar Freire, 2250 | Sala 703

Assine nossa Newsletter