Alterações da Reforma Tributária impactam trabalhador

Mudanças aprovadas em lei devem provocar efeitos também no campo trabalhista. Empresas que não revisarem seus acordos coletivos antes da entrada em vigor dos novos tributos podem perder créditos fiscais Celetistas de todo o país podem enfrentar dificuldade no acesso ao crédito fiscal com a entrada em vigor dos novos impostos previstos na Reforma Tributária, aprovada em 2023 e regulamentada no ano passado. A partir de janeiro de 2026, o direito ao apoio financeiro dependerá da formalização dos gastos ao longo da cadeia produtiva, conforme o previsto em lei. A mudança estabelece a substituição dos atuais PIS/Cofins, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por um único Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) de natureza dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de origem estadual e municipal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pela União. Essa nova legislação prevê que, no caso de benefícios concedidos a empregados, como plano de saúde, vale-alimentação e transporte, só será possível aproveitá-los como crédito se estiverem previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O que antes era um item de negociação sindical, torna-se uma condição tributária com possibilidade de que as empresas optem por deixar de oferecer os benefícios aos seus trabalhadores ao não enxergarem uma vantagem fiscal. As mudanças podem levar empresas a reavaliarem ou cortarem esses benefícios. Companhias que não revisarem seus acordos coletivos antes da entrada em vigor dos novos tributos podem perder créditos fiscais que, depois, não poderão mais ser recuperados, como explica a advogada tributarista Patrícia Vargas Fabris. “A maioria dos acordos e convenções coletivas tem validade de até dois anos. Isso significa que, documentos firmados em 2025, que não incluírem determinados benefícios, não permitirão o aproveitamento desses créditos fiscais quando o novo modelo tributário estiver totalmente implantado em 2027”, aponta. A especialista destaca que a não formalização de um benefício em norma coletiva pode transformar esses acordos em um “passivo oculto”, o que resultaria na perda de um crédito fiscal potencial. Ela explica que o próprio artigo que define a formalização dos gastos também prevê que as despesas com planos de saúde, vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte destinados aos empregados e seus dependentes passam a gerar crédito tributário desde que decorram de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na prática, isso significa que a empresa continua livre para conceder os benefícios por liberalidade, sem necessidade de norma coletiva, como explica Maísa Pio, advogada tributarista e sócia da Delgado & Pio Advogados. “Entretanto, se a concessão não estiver formalizada em acordo ou convenção coletiva, o gasto será considerado consumo pessoal e não dará direito ao crédito de IBS ou CBS, aumentando o custo tributário da operação. Apenas quando tais benefícios estiverem assegurados em negociação coletiva é que deixarão de ser enquadrados como consumo pessoal e poderão gerar créditos a compensar, reduzindo o impacto financeiro para a empresa”, frisa. A advogada aponta que essa alteração traz reflexos importantes nas relações de trabalho, pois as empresas passam a depender da formalização coletiva para viabilizar a recuperação de créditos, o que tende a fortalecer o papel dos sindicatos nas negociações. “Em resumo, a Reforma Tributária não elimina os benefícios trabalhistas, mas altera sua lógica tributária: não é a concessão em si que depende de acordo ou convenção coletiva, mas, sim, a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS”, conclui a advogada. Mudanças Aprovada em 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer, a reforma trabalhista extinguiu a contribuição obrigatória para sindicatos, o que reduziu a força de muitas entidades no país. No entanto, essa nova regra altera as perspectivas de sustentabilidade financeira para esses sindicatos. A advogada tributarista Sueny Almeida afirma que a negociação formal para os benefícios que gerem crédito fiscal pode abrir espaço para a cobrança de taxas negociais. “A reforma trabalhista muda o papel dos sindicatos nas empresas, que passam a ter um peso direto sobre o custo tributário. Curiosamente, esse movimento se dá em sentido oposto ao que vinha se consolidando desde 2017, com o próprio mercado sendo forçado a valorizar novamente a negociação coletiva”, aponta. A alteração na legislação pode acarretar, ainda, em prejuízos para pequenas e médias empresas, que podem ter um um abismo ainda maior diante delas na comparação com as grandes companhias. “As grandes empresas tendem a ter estrutura jurídica e recursos para conduzir negociações coletivas. Mas as pequenas e médias enfrentam maior dificuldade. Muitas sequer possuem histórico de diálogo estruturado com sindicatos”, diz Almeida. A exigência de formalização pode aumentar custos administrativos, gerar insegurança e, em alguns casos, inviabilizar a manutenção de benefícios, como destaca, ainda, a especialista. “O risco é de uma assimetria: trabalhadores de grandes companhias conseguem preservar seus planos e vales, enquanto os de empresas menores ficam desassistidos, ampliando desigualdades no mercado de trabalho”, acrescenta. A advogada trabalhista Elisa Alonso afirma que o desafio será maior para as pequenas e médias empresas. Além da exigência de formalizar benefícios em acordos ou convenções coletivas pode gerar aumento de custos administrativos e a necessidade de participação em negociações complexas, também há o risco de conflitos com sindicatos. “Se mantiverem benefícios sem respaldo formal, as empresas ficam expostas a fiscalizações e impossibilidade de usufruto dos créditos fiscais vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que, por consequência, pode comprometer sua competitividade. Por isso, muitas vezes, será necessário que essas empresas se organizem de forma conjunta, buscando negociações setoriais que permitam equilibrar a viabilidade econômica com a preservação dos direitos dos trabalhadores”, destaca. Leia a reportagem completa em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/08/7233407-alteracoes-da-reforma-tributaria-impacta-trabalhador.html
A Constituição como guia na nova ordem tributária

Nova legislação amplia o papel da hemenêutica constitucional na definição de conceitos fundamentais do sistema tributário.A Constituição não fala apenas pelo que diz. Muitas vezes, o que ela sugere, omite ou pressupõe tem tanto peso quanto as palavras escritas em seu texto, como lembra o jurista Humberto Ávila em “Limites Constitucionais à Instituição do IBS e da CBS”. Interpretar a Constituição é um exercício que exige leitura atenta, não só à letra da lei, mas principalmente ao seu espírito. Em um sistema como o nosso, com cláusulas que podem representar algum tipo de abertura, mesmo que a Constituição porte conceitos e princípios que exigem ponderação, interpretar é proteger. Esse foi o eixo central do debate sobre a reforma tributária no Congresso Brasileiro de Direito Tributário (IDEPE), onde a hermenêutica constitucional foi tratada como bússola necessária diante das mudanças em curso. Afinal, a Constituição é e sempre será a régua de compreensão do nosso ordenamento, nosso sistema tributário parte da Constituição. É preciso ter em mente que, apesar de trazer transformações significativas, a reforma tributária não desmonta os alicerces da nossa Constituição. É como reformar uma ponte enquanto os veículos ainda passam: o trânsito segue, mas a engenharia precisa ser cuidadosa para que a estrutura não desabe. A nova travessia exige que os pilares constitucionais permaneçam firmes. A reforma não rompe, mas reconfigura. E como toda reconfiguração normativa de grande escala, é preciso uma interpretação madura e fiel ao texto constitucional. Juristas, gestores e contribuintes se veem diante de um novo sistema de tributação, que exige novas formas de pensar velhos institutos, que inclusive já foram muito tratados de forma contundente por grande parte da doutrina. O que era velho se faz novo: a releitura constitucional faz tudo se transformar. O (antigo) art. 110 do CTN, que impede a lei tributária de alterar a definição de conteúdos, alcances, conceitos e formas do direito privado utilizados pela Constituição Federal, ganha holofotes neste momento de novas regulamentações. O que antes era pontual agora é estrutural. Termos como “prestador de serviço”, “operação onerosa” e “circulação de bens” são eixos de uma nova caminhada. Afinal, no direito, a interpretação é a própria reformulação dos textos normativos, como uma verdadeira tradução, assim nos ensina Riccardo Guastini em “Das fontes às normas”. A tão prometida “simplificação tributária” carrega um paradoxo. A multiplicidade de dispositivos acompanhada da proliferação de exceções intriga a ideia da promessa de um sistema mais simples. Aqui percebemos que a interpretação de normas a decretos deixa de ser uma etapa final do processo normativo e passa a ser condição de existência para a efetivação constitucional da reforma tributária. A própria LC 214/25 prevê mais de 30 temas a serem regulamentados por decretos. E isso, em matéria tributária, precisa de atenção. O princípio da legalidade é um pilar que não pode ser flexibilizado. Quando o Executivo assume a função do Legislativo, corre-se o risco de fragilizar a previsibilidade e a transparência, expondo o contribuinte a um ambiente normativo instável. Esse cuidado interpretativo também se aplica aos limites materiais da tributação. Um bom exemplo está nas chamadas operações não onerosas, agora passíveis de tributação. O espaço concedido à lei complementar para definir esses fatos geradores exigirá uma hermenêutica firme para que os contornos constitucionais não sejam transbordados. Aqui, a complexidade não precisa ser encarada como um erro, mas sim como um convite à leitura constitucional dos fatos. O mesmo vale para a reclassificação de setores em regimes específicos, como hotelaria, bares e produtos de higiene pessoal. A finalidade pode ser socialmente justificável, mas os meios precisam continuar dentro da moldura constitucional. A interpretação precisa respeitar a isonomia e a racionalidade da tributação, sob pena de fazer da exceção uma nova regra. Além disso, o sistema tributário não pode abandonar suas raízes constitucionais, porque estamos caminhando cada vez mais para a automatização fiscal. Plataformas digitais, confissão automática de dívidas e execuções sumárias substituem o contraditório por algoritmos. A hermenêutica constitucional, nesse contexto, não é somente um instrumento técnico, mas uma ferramenta de defesa da dignidade humana. Porque, ao fim, quando falamos em leitura constitucional, estamos falando também em direitos fundamentais. Embora a tecnologia possa nos ajudar (e muito), não podemos esquecer que contribuintes são, sobretudo, pessoas. A Constituição foi feita para elas, e é a elas que o sistema tributário deve servir, com justiça, clareza e humanidade. A reforma tributária amplia a necessidade de reler a Constituição. O desafio do jurista, agora, não é mais discutir o mérito da reforma, mas garantir que sua implementação respeite os princípios constitucionais. A legalidade, a segurança jurídica e a não cumulatividade continuam sendo faróis. E a Constituição Federal, o mapa para não nos perdermos no caminho. Veja o artigo completo: https://www.migalhas.com.br/depeso/434944/a-constituicao-como-guia-na-nova-ordem-tributaria
Nova lógica tributária exige revisão dos vínculos de trabalho

Exigência de previsão em norma coletiva para créditos fiscais pode redefinir relações de trabalho e impulsionar pejotização A implementação da nova estrutura tributária no Brasil trouxe diversas consequências para o ambiente corporativo, especialmente no que se refere à gestão de recursos humanos. Enquanto o debate público se concentra nas mudanças do sistema federativo e na consolidação de impostos, está em curso uma reorganização na relação entre empresas, sindicatos e prestadores de serviço. A depender dos próximos ajustes, os anos vindouros poderão marcar tanto o fortalecimento das negociações coletivas quanto o avanço da pejotização. A reforma tributária, alicerçada na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025, substituiu PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O artigo 47 da LC 214/2025 disciplina o regime não cumulativo, permitindo ao contribuinte apropriar-se de créditos tributários “desde que demonstrada a sua efetiva vinculação à atividade econômica”; critério que passa a exigir prova formal do nexo entre o benefício concedido ao trabalhador e a cadeia produtiva. Nesse contexto, o artigo 57, inciso II, alínea c, trata dos bens e serviços fornecidos a empregados como “de uso ou consumo pessoal”, presunção que afasta, em regra, o direito ao crédito. Porém, o § 3º do mesmo artigo abre exceção aos gastos “utilizados preponderantemente na atividade econômica”, como insumos para produção, mercadorias para revenda e equipamentos de proteção. Por simetria, entende-se que planos de saúde, vales-alimentação ou transporte, quando formalizados em convenção ou acordo coletivo, também deixam de ser mera liberalidade pessoal e passam a integrar o processo produtivo, autorizando o creditamento tributário. Sem essa previsão em norma coletiva, empresas que não revisarem imediatamente seus instrumentos de negociação correm o risco de perder créditos que não poderão ser recuperados. A maioria das convenções vale por até dois anos, de modo que pactos firmados em 2025 que omitam determinados benefícios impedirão sua utilização no novo modelo, que estará plenamente operacional em 2027. Para os sindicatos, a exigência legal de formalizar benefícios em instrumentos coletivos representa novo espaço de atuação. Interrompida a contribuição obrigatória em 2017, muitas entidades perderam força financeira; agora ganham relevância, pois a negociação sindical voltará a influir diretamente no custo tributário das empresas, ampliando a cobrança de taxas negociais. Este movimento inverte a tendência observada nos últimos anos: embora a Constituição continue valorizando a negociação coletiva, é o mercado que, agora, se vê compelido a retomar esse diálogo. As pequenas e médias empresas, muitas vezes desprovidas de áreas de RH robustas ou de relacionamento estreito com sindicatos, estão particularmente expostas. Sem coordenação entre fiscal, jurídico e trabalhista, benefícios fora de norma coletiva podem gerar passivos ocultos, e créditos possíveis se perderão. Mesmo grandes organizações têm enfrentado desafios de governança interna, tratando a reforma apenas como tema técnico-tributário, sem considerar seus efeitos multidisciplinares. Outro ponto de atenção é o tratamento diferenciado entre a folha de pagamento e a contratação de pessoas jurídicas. Enquanto encargos trabalhistas relativos a empregados não geram crédito (por enquadramento no art. 57, II, “c”), a decisão de adquirir serviços de pessoa jurídica poderá ser reconhecida como insumo, permitindo aproveitamento de CBS e IBS. Essa disparidade pode tornar o modelo PJ atraente financeiramente, apesar dos riscos jurídicos, situação que já poupou decisões cautelosas do STF, como a suspensão nacional de processos sobre a licitude da pejotização em abril de 2025. Por fim, ao excluir a folha de pagamento do sistema de creditamento, a lei direciona o olhar das empresas aos regimes previdenciários. Espera-se intensificação das revisões de contribuições, com ênfase no que pode ou não gerar encargos, elevando o protagonismo de prêmios e remunerações variáveis, desde que atendidas as exigências legais. Tributos, contratos e benefícios hoje se entrelaçam por exigências que demandam ação integrada das áreas fiscal, jurídica, trabalhista e de RH. Revisar normas coletivas, mapear práticas e antecipar riscos não é mais opcional, mas condição essencial para manter vantagem competitiva diante do novo ordenamento legal.
Reforma Tributária: o desafio da clareza na definição do destino e da compreensão de onde o consumo termina

O texto da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu recentemente a Reforma Tributária, marca um momento histórico na legislação sobre a tributação do consumo e endereçou o destino, como uma nova regra para orientar o local da tributação (critério espacial) do novo IVA-DUAL (IBS e CBS). Esta nova regra pretende deixar de tributar na origem, onde são produzidos os bens e o local do estabelecimento prestador, para buscar a tributação onde o consumo termina, ou seja, no destino. A norma de tributação de origem do consumo no Brasil comportou algumas exceções já ao trazer a tributação no destino, que ampliaram a nebulosidade dos conflitos para estabelecer o local da tributação, tanto na Lei Complementar 116/2003, que trouxe regra “esdrúxula” no art. 3 e seus incisos como a Lei complementar 157/2016 que trouxe o destino como critério espacial, mas que terminou com sua aplicabilidade suspensa no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 5.835 e 5.862. Cabe pontuar que, como lembra a pesquisadora Martha Leão, em artigo publicado no ano passado na Revista Direito Tributário Atual, apesar da reforma ser a mais extensa até o momento do Sistema Constitucional Tributário, o texto em questão não desencadeou em uma grande ruptura paradigmática no sistema tributário. Percebe-se, tanto pelo fato histórico como por ser uma nova regra posta pela Carta Magna, que a tributação no destino enfrentará desafios, primeiramente porque estabelecer o “átimo” em que o consumo termina necessita de critérios claros e coerentes com o sistema tributário como um todo, até mesmo porque não há uma ruptura pragmática no Sistema Tributário Constitucional.12 A importância de definir o local do destino se justifica primeiramente porque há uma nova competência compartilhada entre Estados e Municípios trazida na Constituição Federal, em que o IBS será arrecado pelo Comitê Gestor e será repassado para o Estado e o Município em que se configure este local final do consumo, o que influenciará tanto na carga tributária, já que cada ente poderá estabelecer sua alíquota, como na repartição das receitas. Para evitar conflitos de competência, tanto os entes federativos como os contribuintes precisarão ter clareza sobre os critérios que determinam o destino tributário, inclusive para que se evite a evasão fiscal. Os critérios para definição do destino são endereçados na Constituição no novo artigo 156-A, § 5, IV Constituição Federal sem eleger uma ordem a ser aplicada nessa disposição: 1) No local da entrega do bem. 2) No local da disponibilização do bem. 3) No local da localização do bem. 4) No local da prestação do serviço. 5) No local da disponibilização do serviço. 6) No domicílio ou localização do tomador do serviço. Com uma singela leitura das seis hipóteses acima, depreende-se que as mesmas abarcam situações diferentes. O que traz a reflexão de que será que o consumo ocorrerá mesmo nessas situações? Ou poderá se elencar elementos de presunção ou ficção de quando o consumo ocorre? Ainda sob essa perspectiva, será fundamental avaliar quais são os elementos de conexões que servem para atender tais critérios para definir o destino da operação.3 Sendo o papel da Lei Complementar de definir o conceito posto na Constituição, veio a Lei Complementar 214/2025, no artigo 11 trazendo a definição do que se considera local da operação. Este artigo faz um recorte a partir da materialidade, se for bem móvel ou imóvel há uma regra específica. No caso dos serviços, o artigo categoriza por serviço o local da operação, mas sem exaurir todos os tipos de serviços, o que aparentemente sugere que irá precisar de regulamentação anexa, tal qual como acompanhou-se na lista de serviços da LC 116/2003. Evidenciando que a exegese constitucional do conceito do destino não fora atendida a cabo. Para a efetiva implementação da norma constitucional que determina que o critério espacial da tributação do consumo seja o destino, é imprescindível investigar os elementos de conexão vinculados a esse local de consumo, de modo que se compreenda onde efetivamente se manifesta a riqueza, ou seja, a capacidade contributiva consumida. É fundamental que os critérios jurídicos que definem a hipótese de incidência tributária sejam estabelecidos com rigor, em estrita conformidade com o texto constitucional. A diversidade de locais que caracterizam a ocorrência do consumo não pode resultar em uma falta de densidade normativa, devendo, ao contrário, fornecer uma base clara e sólida para a aplicação da tributação onde “o consumo acaba”. A boa notícia, diante de tamanho desafio é que há uma regra de transição até 2033 para a alocação da tributação ser integralmente no destino, o que nos enche de esperança, que até lá, tais critérios ainda nebulosos sejam enfrentados em busca de segurança jurídica tanto para os entes competentes quanto para os contribuintes. 4 Referências Leão, M. (2024). A Reforma Tributária sobre o Consumo e a Inexistência de Ruptura Paradigmática. Revista Direito Tributário Atual, (58), 389–409. https://doi.org/10.46801/2595-6280.58.17.2024.2659
Tributação da economia digital e o desafio da escolha da jurisdição no planejamento tributário

Resumo Há uma forte economia digital crescente que ocorre em ambientes intangíveis, e, portanto, quando se fala em tributação há um grande abismo conceitual sobre a economia convencional. Verifica-se que os planejamentos tributários no mundo digital são tão desafiadores que se tornaram tema da OCDE e do BEPS, a fim de proporcionar mecanismos para evitar a evasão dos planejamentos tributários. Por fim, nota-se que as empresas que atuam na economia digital, conseguem escolher uma jurisdição para ser sua residência fiscal e prestar serviços e realizar comércio em quaisquer lugares do mundo, e daí vem a grande questão acerca da tributação de empresas que não possuem espaço físico em uma jurisdição, mas geram valor e renda para aquela jurisdição.
Analysis of digital taxation of transactional companies and theapplicability of their tax planning

ABSTRACT Human evolution in the world has brought the digitization of the economy. There is a strong growing digital economy that takes place in intangible environments, and therefore, when it comes to taxation, there is a great conceptual gap over the conventional economy. It is verified that tax planning in the digital world and tax planning in the digital world are so challenging that it has become a topic of the OECD and BEPS, in order to provide mechanisms to avoid tax planning evasion. Finally, it is noted that companies operating in the digital economy are able to choose a jurisdiction to be their tax residence and provide services and trade anywhere in the world, and hence the big question about the taxation of companies